Se o seu patrão o impedir de gozar as férias, vai ter direito ao triplo do subsídio - Última Hora

Caso não sejam gozadas todas as férias no ano a que se referem, a lei permite que sejam usufruídas até 30 de abril do ano civil seguinte, mediante acordo entre empregador e trabalhador.


O direito a férias para os trabalhadores é regulamentado pelo artigo 238.º do Código do Trabalho, garantindo pelo menos 22 dias úteis de férias por ano, a serem gozados até 1 de janeiro do ano seguinte ao da sua aquisição. 

No que diz respeito ao período de férias, este deve ser acordado entre as partes, sendo marcado pelo empregador na falta de acordo. As férias não podem iniciar-se em dia de descanso semanal do trabalhador e devem ser gozadas entre 1 de maio e 31 de outubro. É também possível, mediante acordo, intercalar o período de férias, desde que seja garantido um período mínimo de 10 dias úteis consecutivos.

O direito a férias é adquirido com base no trabalho prestado no ano anterior, mesmo que o trabalhador tenha ingressado na empresa há menos de um ano. No entanto, só poderá gozar férias após seis meses completos de trabalho. No primeiro ano de trabalho, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo de trabalho, até um máximo de 20 dias úteis.

Os dias de férias devem ser marcados até ao final de março do ano a que dizem respeito, podendo a empresa marcá-los entre 1 de maio e 31 de outubro, salvo disposição em contrário em instrumento de regulamentação coletiva ou parecer dos representantes dos trabalhadores. A empresa pode alterar ou interromper o período de férias por motivos de força maior, mas neste caso deve permitir que o trabalhador goze metade do período de férias consecutivamente. Em ambos os casos, o trabalhador pode ser indemnizado por danos resultantes dessa alteração ou interrupção.







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