
Em Portugal, as polícias municipais ou guardas municipais são departamentos especiais das câmaras municipais encarregados da fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e de outras normas legais de interesse local.
- As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais, conforme o n.°3 do artigo 237 da Constituição da República Portuguesa.
- Urbanismo e construção;
- Estabelecimentos de hotelaria;
- Comércio e abastecimentos;
- Mobiliário urbano, ocupação e publicidade nos espaços públicos;
- Saúde pública;
- Trânsito rodoviário e pedonal.
- Defesa da natureza e do ambiente;
- Policiamento de parques e jardins municipais;
- Segurança de instalações municipais;
- Despejo de instalações municipais ocupadas abusivamente;
- Diligências processuais.
- As Polícias Municipais de Lisboa e Porto, além destas missões ainda desempenham as funções de segurança pública e de fiscalização da actividade de guarda-nocturno.
Caracterização do Posto de Trabalho:
- O constante do Mapa III, Anexo IV, do Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17 de março, que dispõe que ao pessoal da carreira de polícia municipal incumbe, genericamente:
a) Fiscalizar o cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação dos acidentes de viação, e proceder à regulação do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal;
b) Fazer vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e providenciar pela guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
c) Executar coercivamente, nos termos da lei, os atos administrativos das autoridades municipais;
d) Deter e entregar imediatamente à autoridade judiciária ou a entidade policial suspeitos de crime punível com pena de prisão em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
e) Denunciar os crimes de que tiver conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e praticar os atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
f) Elaborar autos de notícia e autos de contraordenação ou transgressão por infrações às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
g) Elaborar autos de notícia por acidente de viação quando o facto não constituir crime;
h) Elaborar autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
h) Instruir processos de contraordenação e de transgressão da respetiva competência;
i) Exercer funções de polícia ambiental;
j) Exercer funções de polícia mortuária;
k) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos municipais e de aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da Natureza e do ambiente;
l) Garantir o cumprimento das leis e dos regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
m) Exercer funções de sensibilização e divulgação de várias matérias, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
n) Participar no serviço municipal de proteção civil.
Candidaturas:
- Todas as informações e métodos de candidatura poderão ser consultados na Bolsa de Emprego Público, ou aqui.