As vagas podem ser encontradas no BEP ou no Diário da Republica.
As vagas podem ser encontradas no BEP ou no Diário da Republica.
- A BEP contém o registo e divulgação de:
a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
b) Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;
c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público-privativos;
d) Procedimentos de seleção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
e) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;
f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
g) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
i) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efetuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efetivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;
c) À GeRAP, no caso da alínea e);
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;
e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de atualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;
f) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea g);
g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);
h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).
Caracterização do Posto de Trabalho em algumas das vagas:- a) Desenvolver funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão, no âmbito das atribuições da unidade orgânica, designadamente, dos recursos humanos e da formação profissional, na Divisão Administrativa.
- b) A descrição de funções não prejudica, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP, a atribuição ao/à trabalhador/a de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o/a trabalhador/a detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Poderá consultar diversos procedimentos na BEP.
- A BEP contém o registo e divulgação de:
a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;
b) Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;
c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público-privativos;
d) Procedimentos de seleção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
e) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;
f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
g) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;
h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;
i) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.
2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:
a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);
b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efetuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efetivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;
c) À GeRAP, no caso da alínea e);
d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;
e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de atualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;
f) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea g);
g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);
h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).
Caracterização do Posto de Trabalho em algumas das vagas:
- a) Desenvolver funções consultivas, de estudo, planeamento, programação, avaliação e aplicação de métodos e processos de natureza técnica e ou científica, que fundamentam e preparam a decisão, no âmbito das atribuições da unidade orgânica, designadamente, dos recursos humanos e da formação profissional, na Divisão Administrativa.
- b) A descrição de funções não prejudica, nos termos do n.º 1 do artigo 81.º da LTFP, a atribuição ao/à trabalhador/a de funções, não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o/a trabalhador/a detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Poderá consultar diversos procedimentos na BEP.