Concurso externo de ingresso para constituição de relações jurídicas de emprego público, destinado ao preenchimento de 100 postos de trabalho.
2 — O presente procedimento concursal obteve parecer prévio favorável pelo Despacho
n.º 305/2020/MEF, de 4 de maio de 2020, de S. Ex.ª o Ministro de Estado e das Finanças, pelo
Despacho n.º 587/2020/SEO, de 24 de abril, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Orçamento e
pelo despacho de 15 de maio de 2020, de S. Ex.ª o Secretário de Estado da Administração Pública,
podendo ser opositores trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado, por tempo determinado ou determinável ou sem constituição prévia de relação
jurídica de emprego público.
3 — Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, e
do artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, procedeu -se à realização do procedimento
prévio, tendo sido emitida pela Direção -Geral da Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas
(INA), enquanto entidade gestora da valorização profissional, a declaração prevista no n.º 1 do
artigo 7.º da referida portaria, referindo a inexistência de trabalhadores em situação de valorização
profissional com o perfil pretendido.
4 — Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa,
a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove ativamente uma política de
igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão
profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de
discriminação.
5 — Foi determinada a aplicação, com as necessárias adaptações, do disposto nos números
3 a 6 do artigo 30.º da Portaria n.º 125 -A/2019, de 30 de abril, no que se refere à constituição
de reserva de recrutamento pelo prazo de 18 meses, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º da Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho, alterado pela Lei n.º 25/2017, de 30 de maio.
6 — Prazo de validade: o concurso visa exclusivamente ocupação dos postos de trabalho
indicados, caducando com o seu preenchimento.7 — Legislação aplicável:
Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o Estatuto de Pessoal dos Bombeiros
Profissionais da Administração Local, alterado pelo Decreto -Lei n.º 86/2019, de 2 de julho;
Decreto -Lei n.º 204/98, de 11 de julho, que regula o concurso regula o concurso como forma
de recrutamento e seleção de pessoal para os quadros da Administração Pública, bem como os
princípios e garantias gerais a que o mesmo deve obedecer;
Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas aprovada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho (LTFP), com especial referência para a alínea d) do n.º 1 do artigo 37.º;
Portaria n.º 125 -A/2019, de 30 de abril, com especial referência para o n.º 10 do artigo 20.º;
Código do Procedimento Administrativo;
Despacho Conjunto n.º 298/2006, de 02 de março, publicado no Diário da República, 2.ª série,
de 31 de março de 2006, que aprova o regulamento geral do estágio dos bombeiros profissionais nos
termos do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua versão atual.
8 — Área e conteúdo funcionais: Aos sapadores bombeiros florestais compete o exercício
das funções constantes do Anexo III ao Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação
atual, a saber:
a) Ações de silvicultura de carácter geral e de silvicultura preventiva, na vertente da gestão
de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado,
entre outras;
b) Ações de manutenção de proteção de povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal
e do controlo de agentes bióticos nocivos;
c) Ações de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à
gestão florestal;
d) Ações de sensibilização de carácter simples das populações para as normas de conduta em
matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas
e da fitossanidade;
e) Ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios rurais, apoio ao combate e a operações
de rescaldo e vigilância ativa pós -rescaldo, no âmbito da proteção civil;
f) Ações de instalação e manutenção de rede primária e secundária de defesa da floresta
contra incêndios;
g) Ações de combate a incêndios rurais;
h) Ações de recuperação de áreas ardidas e estabilização de emergência, e outras ações
especializadas no âmbito da gestão florestal.
9 — Remuneração e condições gerais de trabalho — A remuneração em regime de estágio é
fixada nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação
atual, conjugado com o Decreto -Lei n.º 10 -B/2020, de 20 de março, que fixou a base Remuneratória
da Administração Pública para 2020. A remuneração base a auferir durante o período de estágio
corresponde ao valor atual de 645,07 €.
10 — Regime especial de trabalho — O serviço sapador bombeiro florestal integrado na Força
de Sapadores Bombeiros Florestais é de caráter permanente e obrigatório; a escala salarial da
carreira de bombeiro sapador integra uma componente relativa ao ónus específico da prestação
de trabalho, risco e disponibilidade permanente inerentes às funções exercidas.
11 — A prestação de trabalho na Força de Sapadores Bombeiros Florestais é organizada de
forma a assegurar o serviço durante 24 Horas por dia, todos os dias do ano.
12 — Postos e local de trabalho — Os sapadores bombeiros florestais ficam integrados na
Força de Sapadores Bombeiros Florestais, dependentes do Comando Nacional e as referências
de local de trabalho colocadas a concurso são:
Paredes de Coura — 10 postos de trabalho
Cabeceiras de Basto — 10 postos de trabalho
Vila Pouca de Aguiar — 10 postos de trabalhoGuarda — 10 postos de trabalho
Marinha Grande — 5 postos de trabalho
Viseu — 5 postos de trabalho
Proença -a -Nova — 10 postos de trabalho
Santarém — 15 postos de trabalho
Portalegre — 10 postos de trabalho
Loulé — 15 postos de trabalho
13 — Residência: Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Decreto -Lei n.º 106/02, de 13 de abril, na
redação atual, os sapadores bombeiros florestais devem residir na localidade onde habitualmente
exercem funções.
14 — Requisitos de admissão — Só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam
os seguintes requisitos:
14.1 — Requisitos gerais:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional
ou por lei especial;
b) 18 anos de idade completos, entendendo -se que os anos se completam na data em que
se fazem;
c) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas
que se propõe desempenhar;
d) Robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;
e) Cumprimento das leis de vacinação obrigatória.
14.2 — Requisitos especiais, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto -Lei n.º 106/02, de
13 de abril, na redação atual:
a) Ter idade inferior a 25 anos, completados no ano da abertura do concurso;
b) Ter como habilitações literárias mínimas o 12.º ano de escolaridade ou equivalente legal.
14.3 — Os requisitos de admissão devem estar reunidos até ao termo do prazo fixado para
apresentação de candidaturas.
14.4 — A titularidade dos requisitos constantes do n.º 14.2 é comprovada através da apresentação
do bilhete de identidade/cartão de cidadão e do certificado de habilitações ou de outro
documento que legalmente o substitua.
15 — Métodos de seleção — Os métodos de seleção a utilizar são os seguintes:
a) Prova de conhecimentos gerais;
b) Prova prática de seleção;
c) Exame psicológico de seleção;
d) Exame médico.
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