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As vagas podem ser encontradas na BEP ou no Diário da Republica:



A edição e divulgação eletrónica do Diário da República (DR) é um serviço público que pretende contribuir para o reforço e para o exercício de uma cidadania ativa, beneficiando da utilização das novas tecnologias de comunicação.

Desde 1 de julho de 2006, a edição eletrónica do DR faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais.

Decorridos mais de 10 anos desde a instituição daquele novo paradigma de acesso eletrónico ao Direito e beneficiando das inovações tecnológicas entretanto conhecidas, justifica -se, cada vez mais, alargar a disponibilização integral do acesso a todos os conteúdos do jornal oficial, incluindo os que constituíam serviços de valor acrescentado, apenas ao alcance de quem os podia pagar. Essa corresponde, aliás, à tendência registada ao nível de vários outros jornais oficiais congéneres do Diário da República, os quais têm evoluído no sentido do acesso de todas as valências das suas edições eletrónicas.

Nestes termos, e em cumprimento, quer do disposto no Programa do XXI Governo, quer no Programa Simplex+ 2016, o Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, vem proceder ao alargamento do acesso gratuito e universal a todos os conteúdos e funcionalidades da edição eletrónica do Diário da República. Isso inclui as valências atualmente reservadas ao acesso mediante assinatura, tais como as bases de dados de legislação, as ferramentas de pesquisa avançada, a legislação consolidada, o tradutor jurídico, o dicionário jurídico e a legislação e regulamentação conexa com o ato. Mas inclui, também, entre outras, uma nova ferramenta de pesquisa de legislação que facilite o acesso pelos utilizadores, uma nova ferramenta de acesso à legislação consolidada, bem como a disponibilização desses conteúdos em formatos passíveis de reutilização (dados abertos) de forma livre e integral, a todos os cidadãos


A BEP contém o registo e divulgação de:

a) Necessidades de recrutamento de pessoal, por recurso aos mecanismos de mobilidade;

b) Abertura de concursos externos e internos de ingresso, de acesso geral e de acesso misto, bem como de pessoal dirigente;

c) Ofertas de emprego público nas modalidades de contrato ou outras formas de vinculação ao abrigo de regimes de direito público-privativos;

d) Procedimentos de seleção de pessoal em situação de mobilidade especial, abertos nos termos do artigo 34.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;

e) Pessoal disponível para colocação em atividade na sequência de legislação especial que lhe confira o direito de ingresso ou regresso aos quadros da função pública;  

f) Pessoal colocado na situação de mobilidade especial, disponível para reinício de funções, nos termos do disposto na Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;  

g) Listas de pessoal dos serviços objeto de extinção, durante o decurso do respetivo processo, tendo em vista o apoio à mobilidade voluntária, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro;  

h) Pessoal interessado em mudança de local de trabalho, de serviço ou de carreira;

i) Outras informações respeitantes a processos de recrutamento ou de mobilidade na Administração Pública.  

2 - O registo da informação prevista no número anterior compete:  

a) A cada serviço utilizador, nos casos das alíneas a), b) e c);

b) Aos serviços referidos no n.º 1 do artigo 41.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, no caso da alínea d), sempre que, efetuada a consulta à BEP, se verifique a existência de pessoal em situação de mobilidade especial na carreira ou categoria em causa, conforme os casos, ou em carreira ou categoria diferentes, que permita a satisfação da necessidade de efetivos através do recurso à reclassificação ou reconversão profissionais;

c) À GeRAP, no caso da alínea e);

d) Ao dirigente máximo do serviço objeto de reorganização ou ao dirigente designado para coordenar o respetivo procedimento, no caso da alínea f), aquando da transição de pessoal para a situação de mobilidade especial;

e) Aos serviços competentes para a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial, no caso da alínea f), para efeitos de atualização da situação e dos dados relativos àquele pessoal;

f) Ao dirigente máximo do serviço objeto de processo de extinção, no caso da alínea g);

g) Aos interessados, nos casos previstos na alínea h);

h) À Direcção-Geral da Administração e do Emprego Público e à GeRAP, no caso previsto na alínea i).








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